Barão e Ferreira

Barão e Ferreira Advogados

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

RESUMO

 O presente trabalho pretende apresentar os pressupostos exigidos para a aposentadoria do trabalhador deficiente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, será abordada a legislação previdenciária especialmente a Lei Complementar 142/2013 que foi criada justamente para regulamentar o § 1do art. 201 da Constituição Federal de 1988,  permitindo que os segurados portadores de deficiência possam se aposentar mais cedo, dependendo do grau de deficiência, que foi dividido em; leve, moderado e grave. É certo que a legislação, vem gradativamente garantido direitos e benefícios aos Deficientes, a aposentadoria da pessoa com deficiência é mais uma lei que possibilita dignidade na hora em que o trabalhador deficiente for se aposentar, por meio de redução de faixa etária, bem como redução do período contributivo.

 

PALAVRAS-CHAVE: Pessoa com deficiência, Lei Complementar 142, Aposentadoria.

 

Abstract

 

The present paper intends to present the assumptions required for the retirement of the handicapped worker under the General Social Security Regime – RGPS, will be approached to the social security legislation especially the Supplementary Law 142/2013 that was created precisely to regulate § 1 of art. 201 of the 1988 Federal Constitution, which allow disabled persons to be able to retire early, depending on the degree of disability, which has been divided into mild, moderate and severe disabilities. It is true that the legislation is gradually guaranteed rights and benefits to the disabled, the retirement of the disabled person is another law that allows dignity at the time the disabled worker retires, through reduction of age, as well as reduction of Contribution period.

 

KEY WORDS: Person with Disabilities, Supplementary Law 142, Retirement.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Ao longo da história as pessoas com alguma espécie de deficiência foram relegadas à margem da sociedade, na Roma antiga uma das civilizações mais avançadas da época os nobres e plebeus eram autorizados a sacrificarem seus filhos que apresentavam qualquer deficiência, os únicos destinos das crianças com deficiência eram a execução sumaria, ou eram deixadas às margens do Rio Tibre.

Hoje é difícil de acreditar, mas grandes pensadores como Platão, Cícero Aristóteles entre outros marginalizavam os deficientes, alegavam que deveriam ser abandonados, ou que deveriam morrer de fome. Os deficientes ainda na Idade Média foram ligados a eventos religiosos, uma vez que, uma criança com má deformação estaria relacionada com a ira dos deuses sobre aquela família, ou ainda, seria coisa de bruxaria como ocorreu no período da Santa Inquisição.

Os deficientes ao longo dos séculos foram gradativamente ganhando direitos e espaço na sociedade, passando pela Idade Moderna, Revolução Industrial, na declaração de direitos em 1948, com a convenção de Convenção de Nova York, e especialmente falando-se de Brasil a Constituição Federal de 1934 que foi a primeira que trouxe a proteção da pessoa com deficiência. A Constituição de 1946 trouxe a garantia previdenciária, a Constituição de 1967 trouxe, de maneira expressa, a normatização de lei para regular a educação de pessoas com deficiência (art. 175 § 4º), já a Constituição Federal de 1988 art. 201, § 1º que sofreu alteração com A Emenda Constitucional nº 47, de 2005, trouxe de forma expressa a possibilidade do deficiente se aposentar de forma diferenciada, mas a regulamentação só ocorreu com edição da Lei Complementar 142/2013, que definiu os critérios da aposentadoria especial dos portadores de deficiência filiados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Assim, as regras de aposentadoria devem ser as mesmas para todos os beneficiários do regime geral da previdência, mas com duas exceções: nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos na Lei Complementar 142/2013.

Com a adição da lei complementar 142/2013, surgem ainda alguns questionamentos como, por exemplo, a constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, prevê uma redução no requisito etário aos trabalhadores rurais ao requerer aposentadoria por idade, mas com a edição da Lei Complementar resta saber se nas aposentadorias rurais existirá a dupla redução. Redução pelo trabalho exercido no meio campesino e redução pela condição de pessoa com deficiência, certamente, muitos casos serão objetos de ações judiciais que poderão chegar ao Supremo Tribunal Federal.

 

2 DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA

 

Uma parcela considerada da sociedade define a pessoa com deficiência como ‘pessoa portadora de deficiência’ ou ainda ‘portadoras de necessidades especiais’, sendo que pela inocência, podem ainda que indiretamente reforçar certa exclusão da pessoa com deficiência do meio social.

 

O termo ‘portadores’ pode-se entender como algo que se pode a qualquer momento de desvencilhar, como se a pessoa portasse um livro que vai entregar na biblioteca, a deficiência é na grande maioria das vezes algo permanente, não cabendo o termo “portadores”, assim, quando se intitula uma pessoa como “portadora de deficiência” essa se torna sua marca principal, por conta de sua condição humana, desta forma, deve-se evitar a pronuncia “portadores”.

O Ilustre professor Wladimir Novaes Martinez traz o conceito doutrinário de deficiência “a pessoa que, em caráter permanente, apresenta perdas ou reduções da capacidade anatômica, fisiológica ou psicológica para a existência pessoal, familiar, laboral e social, quando comparadas com as do ser humano eficiente” (Martinez 2015, p. 28).

É certo que as pessoas com deficiência conquistaram importante ferramenta jurídica no âmbito das Nações Unidas. Com o objetivo de tornar efetivos os direitos das pessoas com deficiência a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi elaborada em 30 de março de 2007, e contou com centenas de representantes da sociedade civil de todo o mundo e a participação de 192 países membros da ONU.

A Convenção de Nova York é o primeiro e único Diploma internacional aprovado pelo Congresso Nacional com força de Emenda à Constituição Federal, conforme §3º, do Art. 5º, da própria Carta Constitucional, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência trouxe novo conceito de pessoas com deficiência, nos seguintes termos:

“Art. 1º da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

 

Dispõe a Convenção de Nova York o propósito de promover, proteger, assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos, liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, respeito pela sua dignidade inerente, promovendo autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, independência das pessoas, além da não-discriminação, participação e inclusão do deficiente na sociedade, garantindo acessibilidade e respeito pelo seu desenvolvimento, preservando assim sua identidade.

Apresenta modelo social para o deficiente como parte da diversidade humana, que em si não limita a funcionalidade da pessoa, possibilitando forma independente de participação plena em todos os aspectos da vida, sendo certo que o que de fato descapacita o deficiente é o meio em que o individuo está inserido.

Aplica-se aos Países para que tomem medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, oportunidades com as demais pessoas, ao transporte, ao meio físico, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona rural como na urbana. Essas medidas deverão incluir a identificação, eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade.

A Convenção é um documento histórico tanto pela visibilidade que oportuniza ao seguimento das pessoas com deficiência, quanto pela mobilização para que fosse possível alcançá-la. Trata sobre direitos específicos, como o reconhecimento da capacidade legal de todas as pessoas com deficiência, direito à acessibilidade e a dupla vulnerabilidade de crianças e mulheres com deficiência.

Faz expressa menção à tutela das mulheres e crianças portadoras de deficiência, no qual estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação, devendo os Países tomar medidas para assegurar o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Abrange línguas faladas, de sinais e outras formas de comunicação não-falada, como o Braille, Libras, adaptações de textos, etc. Dispõe que a educação deve dirigir-se de modo indistinto a pessoas com deficiência, ou não, e que para às pessoas com deficiência, a igualdade de oportunidades só pode ser exercida com ajudas técnicas.

Contudo, objetiva conscientizar a sociedade sobre os direitos das pessoas com deficiências – mulheres, homens e crianças, estabelecendo como instrumento educacional e de conscientização as campanhas públicas nos mais diferentes meios de comunicação.

 

2.1 CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE (CIF)

 

Elaborada pela OMS (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAUDE) com a finalidade de registrar e organizar uma ampla gama de informações relacionadas a diferentes estados de saúde, a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) foi fonte material da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, e teve por objetivo dar uma uniformização à linguagem internacional no âmbito de diferentes aspectos referentes à funcionalidade, incapacidade e saúde.

 

Com a nova classificação substituem-se termos usados no passado como incapacidade, deficiência, invalidez e desvantagem para o termo funcionalidade, e amplia seu significado para incluir experiências positivas registrando a potencialidade da pessoa com deficiência. A nova classificação mede a capacidade do deficiente em superar diferentes níveis de dificuldades relacionadas às tarefas do cotidiano.

A Classificação Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde (CID) é o sistema internacional que classifica os estados de saúde e fornece uma estrutura de base etiológica para a classificação de saúde, em contra partida a CIF classifica a funcionalidade e a incapacidade associadas a condições de saúde, em especial o perfil da funcionalidade sobre a capacidade de interação com si próprio, com o trabalho, com a família e com a vida social comunitária, portando, os dois sistemas são complementares.

 

É certo que a CIF foi desenvolvida para registrar funcionalidade, não exclusivamente relacionada à incapacidade física ou sensorial, mas tem como finalidade de ser mais ampla, registrando boa parte das limitações relacionadas, como, por exemplo, aquelas de caráter emocional e social, descrevendo o impacto transitório ou definitivo decorrente das enfermidades.

 

Neste sentido a característica mais importante da CIF é a identificação de uma pessoa com deficiência, mensurando o impacto da doença sobre o indivíduo e sobre o meio ambiente em sua qualidade de vida, sendo um instrumento que mede a qualidade de vida pela funcionalidade e pela condição sociocultural em que o indivíduo está inserido.

 

Sendo o instrumento mais moderno para uma adequada classificação do grau de incapacidade do indivíduo, utilizando-se da área médica e da érea social, sendo da área médica uma verificação de possíveis impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e da área social uma verificação de impedimentos de caráter pessoal e as dificuldades pertinentes ao ambiente em que vive deficiente.

 

2.2 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL

 

A lei complementar 142/2013 incorporou conceitos da CIF aplicando avaliação multidisciplinar medica e funcional, como já ocorre no benefício assistencial ao portador de deficiência após a nova redação do artigo 20, § 2º, da lei 8.742/93, dada pela lei 12.435/11. Mormente para os beneficiários que tenham alguma incapacidade física, mental ou uma incapacidade de longa duração, uma vez que, no caso dos idosos somente se submeterão a perícia social. A avaliação Biopsicossocial revela-se uma perícia complexa que envolve duas áreas técnicas, sendo uma na área médica que investigará problemas do corpo e mente do segurado/trabalhador, e outra na área social que analisará os aspectos psicológicos e sociais do indivíduo, sendo que ambas irão considerar a incapacidade apresentada pelo periciando nas suas atividades diárias.

A avaliação Biopsicossocial não é uma tarefa fácil sendo ela administrativa ou judicial para o professor WLADIMIR NONAES MARTINEZ “as avaliações dos segurados para os fins da LPD são a categoria mais onerosa dos exames médicos da previdência social, pela própria natureza e por envolver um conhecimento de fatos relativos a um longo período da vida do periciado (MARTINEZ 2015, p 130).

Como ponto de partida a Constituição Federal de 1988 no art. 201, § 1º com redação dada pela emenda 47, previu a aposentadoria dos deficientes, sobreveio a LC 142/2013, que foi regulamentada pelo Decreto nº 8.145/13, que por sua vez determinou-se que ficaria a cargo da pericia do INSS a avaliação do segurado, devendo-se fixar a data do inicio da deficiência e também o grau, como isso em 27.01.2014 houve a edição da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1, com os formulários a serem adotados nas perícias pelos quais atestarão a existência de deficiência e avaliarão seus aspectos.

Esta avaliação do INSS tem como base na CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial, que foi instituído unicamente para os fins da lei complementar.

Os médicos peritos vão avaliar a incapacidade que poderá ser de cinco tipos, auditivo, intelectual/cognitivo, físico/motor, sensorial/visual e mental, assim, o formulário será preenchido pelo médico e o assistente social, sendo que as pontuações serão de 25, 50, 75 ou 100 pontos, o fator determinante na pontuação será o grau de dependência de terceiros, se maior a dependência de terceiros menor será a pontuação por consequência o grau de deficiência será maior, e quanto à dependência de terceiros for menor a pontuação será maior do segurado e por consequência menor será seu grau de deficiência, abaixo a tabela de pontuação.

Escala de Pontuação:

25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de 2 ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.

 

50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.

 

75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como, por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava de pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.

 

100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.

Logo após a consolidação dos pontos, os mesmos serão distribuídos para 41 atividades predefinidas em 07 domínios, sendo que cada domínio tem um número variável de atividades, demonstradas a seguir:

 

Domínio Número de Atividades

                                              

 

1. Sensorial                                                            2

2. Comunicação                                                     5

3. Mobilidade                                                         8

4. Cuidados Pessoais                                              8

5. Vida Doméstica                                                  5

6. Educação, Trabalho e Vida Econômica              5

7. Socialização e Vida Comunitária                      8

 

A partir da soma das 41 atividades a tarefa ainda não está acabada, a somatória ainda recebe influência de duas variáveis que são a identificação de Barreiras Externas e a aplicação do método Linguístico Fuzzy.

 

As Barreiras Externas são divididas em 05 classes produtos e tecnologia; ambiente; apoio e relacionamentos; atitudes e serviços sistemas e políticas. É certo que estes fatores influenciam diretamente na funcionalidade do sujeito (Soares 2015, p 150), de modo que um segurado pode sair de uma condição de incapacidade e torna-se mais capaz/funcional, com a remoção de barreiras ou fornecimento de facilidades.

 

O perito deve obrigatoriamente apontar quais barreiras dificultam ou ajudam o segurado nas atividades avaliadas, se o perito informar a pontuação máxima de 25 pontos deve ainda informar quais barreiras impedem a realização da tarefa, a falta desta informação impede a conclusão do laudo (MAUSS 2015, p 133).

 

O método Linguístico Fuzzy diferentemente da Lógica Booleana que admite somente valores booleanos, ou seja, verdadeiro ou falso, a lógica difusa ou fuzzy, trata de valores que variam entre 0 e 1. Assim, uma pertinência de 0.5 pode representar meio verdade, logo 0.9 e 0.1, representam quase verdade e quase falso. No caso da análise do grau de deficiência do segurado o professor João Marcelino Soares assegura que:

 

“O uso do método Linguístico Fuzzy, por sua vez, serve para controlar e uniformizar a pontuação de atividades nas situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência. Trata-se de um fator qualitativo trazido para análise, evitando-se distorções no resultado puramente quantitativo que ocorreria com a simples soma das pontuações ”(Soares 2015, p 150)

 

O cálculo final será constituído das pontuações de cada domínio médico e social, e o resultado será calculado pelo sistema do INSS, com a aplicação do modelo Fuzzy sendo que para delimitar os graus de deficiência previstos na LC 142/2013 a pontuação deve ser da seguinte forma:

Ø Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Ø Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Ø Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Caso o segurado obtenha pontuação maior ou igual a 7.585 pontos não terá o direto a aposentadoria prevista na LC 2013.

 

LEI COMPLEMENTAR 142/2003.

Em que pese já ser previsto na Constituição Federal um tratamento diferenciado para os segurados que exerciam atividades sob condições especiais que prejudique a saúde, bem como um tratamento especial para os segurados portadores de deficiência, conforme disposto no artigo 201 § 1º, com redação dada pela emenda constitucional 47/2005, seria necessário, porém a regulamentação por meio de lei complementar:

“Art. 201 § 1º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” (grifo nosso)

 

Após anos inércia, o poder legislativo finalmente criou o diploma legal que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurado do Regime Geral de Previdência Social –RGPS, a Lei complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que finalmente Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante aos deficientes, sendo certo que quanto as atividades exercidas em condições especiais até o momento não foi criada lei que discipline a matéria.

Correlacionada com a Lei Complementar 142/13, foi editado o Decreto nº 8.145 de 03 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União no dia 04.12.2013, regulamentando a Lei Complementar 142, sancionada em 08 de maio de 2013.

Com isso, foi incluída uma subseção específica ao Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que regulamenta a Lei de Benefícios da Previdência Social nº 8.213/1991, tratando exclusivamente “Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência”.

Como a adição do Decreto nº 8.145/13, determinou-se que ficaria a cargo da perícia do INSS a avaliação do segurado, devendo-se fixar a data do inicio da deficiência e também o grau, como isso em 27.01.2014 houve a edição da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1, com os formulários a serem adotados nas perícias pelos quais atestarão a existência de deficiência e avaliarão seus aspectos.

A referida portaria interministerial instituiu o instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo como sendo aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.

Esta avaliação deve ser realizada pelo INSS com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme o instrumento anexo à citada Portaria, que foi instituído unicamente para os fins da lei complementar.

Algumas considerações sobre a lei complementar, o caput do artigo 6º da LC 142/2013 define que a comprovação da condição de segurado deficiente será da seguinte forma: “A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta lei complementar.”

Seria muita pretensão da norma limitar-se unicamente ao método de avaliação IFBrA, notadamente quando o segurado discordar da avaliação feita pelo INSS e se socorrer da Justiça para ver reconhecido seu direito. No judiciário rege o livre convencimento motivado do juiz, que pode inclusive ir contra o laudo pericial do perito de sua confiança, a respeito do assunto José Antonio Savaris argumenta que:

“O perito não é o senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processos-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida” (savaris 2014, p 32).

É certo que a perícia judicial deverá ser médica e funcional nos termos do artigo Art. 4º da lei 142/2013, sendo recomendado método IFBrA (Marcelino 2015 p 223) que está baseada na CIF, que afastou a avaliação meramente física, para uma avaliação biopsicossocial, não se trata de método absoluto na esfera judicial, mas o que mais se aproxima da verdade real do segurado deficiente.

Já o artigo 6º trata da comprovação da deficiência que, de acordo com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, não será admitida prova exclusivamente testemunhal, a mesma proibição é usada em reconhecimento de período rural, que também não se admitem provas exclusivamente testemunhais.

Neste contexto, podem existir situações em que um segurado tenha sofrido um acidente na infância e não ter qualquer documento que comprove o fato ocorrido, somente prova testemunhal, muitos são os casos em que o segurado tem direito ao benefício pretendido, mas não consegue fazer a prova necessária na quantidade e qualidade exigida pelo INSS ou até mesmo pela justiça.

A lei não delimitou quais documentos seriam permitidos ou não, assim, um decreto, uma instrução normativa, ordem de serviço que criar algum tipo lista de provas aceitas e não-aceitas, que estaria em tese afrontando o princípio da legalidade, pois seria uma inovação no mundo jurídico, com restrições não previstas em lei, extrapolando seus objetivos meramente regulamentares.

 

A lei previu no art. 7º um ajuste proporcional dos parâmetros de aposentadoria mencionados no art. 3º para as hipóteses de o segurado adquirir a condição de deficiente após a filiação ao RGPS ou mesmo ter seu grau de deficiência alterado.

 

Desta forma, após a filiação ao RGPS, o segurado tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência modificado, os parâmetros serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, o Decreto n. 3.048/1999, art. 70-E traz tabelas de conversão individualizadas para homens e mulheres.

 

O decreto ainda dispõe, que constarão no CINS as informações relacionadas aos períodos de deficiência leve, moderada ou grave art. 19, § 8º, do Decreto n. 3.048/1999, fixados em decorrência de avaliação biopsicossocial.

 

 

 

4 APOSENTADORIA POR IDADE DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013.

 

A lei LC 142/2013 necessitou de regulamentação em vários artigos, mas com relação ao benefício da Aposentadoria por Idade a lei foi bem clara, pois a redação do inciso IV do artigo 3º afirma que a redução da idade mínima é “independente do grau de deficiência”, desde que a deficiência exista há pelo menos 15 anos:

 

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

Quanto à carência, cumpre apontar que inobstante a Lei Complementar 142/13 não faça qualquer restrição, o Decreto 8.145/13 inclui no artigo 182 do Decreto 3.048/99 o parágrafo único, que exclui a possibilidade de aplicação da tabela de transição que dispõe sobre a majoração progressiva artigo 142 da Lei 8.213/91, que eleva a carência do benefício de 60 para 180 contribuições.

 

Para o Professor João Marcelino Soares não existe fundamento para se afastar a regra de transição da carência do artigo 142 da lei 8.213/91, uma vez que, o artigo 9º IV da lei complementar 142/2013 determina a aplicação das normas relativas aos demais benefícios do RGPS, o que torna ilegal o artigo 182, parágrafo único do decreto 3048/99. (Soares 2015 p 160 162).

 

Outro ponto de destaque é que, para a aposentadoria por idade os 15 anos de deficiência não precisariam necessariamente ser simultâneos com os recolhimentos das contribuições. Entretanto, o Decreto 8.145/13 estabeleceu uma dúvida no parágrafo primeiro do artigo 70-c, pois praticamente repetiu o artigo 3º inc. IV da LC 142/2013.

 

  • 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, osegurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.

 

O legislador exigiu ainda o tempo de contribuição de 15 anos, quando deveria mencionar a carência mínima de 180 meses, o que são períodos diferentes, extrai-se da lei é no sentido de que os 180 meses deverão estar contidos dentro do período mínimo de 15 anos de deficiência em qualquer grau. É necessário ainda que, o segurado comprove a condição de deficiente no momento em que atingir a faixa etária, ou no requerimento do benefício ou quando cumprir a carência mínima.

 

Em ralação aos segurados especiais (trabalhadores rurais em regime de economia familiar, entre outros), a idade continua igual, 60 para homens e 55 para mulheres, ou seja, não existe nenhuma vantagem para o campesino na LC 142/2013, não houve uma dupla redução etária, o que certamente seria mais justo.

 

A lei parte do princípio de que a pessoa com deficiência merece aposentar-se mais cedo por conta de seu trabalho penoso no meio rural, imaginemos a seguinte situação um trabalhador rural que já tem um trabalho penoso e ainda se encontra na condição de deficiente é duplamente penalizado pela sua condição de vida.

 

Merecia desta forma, o trabalhador rural que também esteja na condição de deficiente físico ser agraciado com a dupla redução etária, a Constituição Federal prevê a redução de 05 anos para os trabalhadores rurais sobre a regra geral, assim, uma melhor interpretação pode ser dada no sentido de que o artigo 3º da LC 142 /2013 também cria uma regra de redução de 05 anos para o deficiente físico como regra geral, desta forma, a exceção na Constituição Federal artigo 201 § 7º II se replica pelo artigo 48§ 1º da lei geral de benefícios, podendo-se concluir que o § 2º do artigo 70-C do decreto 3.048 é inconstitucional (Mauss 2015 p 59). O professor João Marcelino Soares compactua da mesma tese de dupla redução etária nos casos de trabalhadores rurais.

 

A meu ver, o legislador poderia também ter estabelecido idades diferenciadas para os graus de deficiência nas aposentadorias por Idade do deficiente urbana e rural, como fez na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pois num sentido constitucional a lei é para igualar os desiguais na medida que se desigualam, uma vez que, no caso de deficiência temos os níveis de leve, modera ou grave ao nivelar a aposentadoria por idade do deficiente em qualquer grau de deficiência, já se estaria criando uma desigualdade.

 

Com relação à aposentadoria híbrida em que são somados os períodos de carência urbano e rural para concessão de Aposentadoria por Idade aos 65 anos para homens e 60 para mulheres no caso das pessoas com deficiência haverá redução para 60 anos para homens e 55 para mulheres.

 

A renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria do segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, os seguintes percentuais:

 

100% (cem por cento), no caso da aposentadoria por tempo de contribuição; ou 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

 

5 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013

Em principio é importante ressaltar que até o momento não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição, bastando o segurado completar 35 anos de contribuição se homem e 30 se mulher, devendo o segurado atingir 180 meses de carência. A lei LC no seu artigo 3º estabelece os tempos de contribuições necessários de acordo com o grau da deficiência do segurado.

art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; (…)

Somente é possível o segurado se aproveitar da redução da contribuição de forma plena, se efetivamente comprovar sua deficiência leve, moderada ou grave durante o tempo de contribuição exigido no artigo 3º da lei LC.

 

Prevendo que o segurado possivelmente durante sua vida contributiva possa ter momentos com deficiência e sem deficiência, bem como momentos com níveis diferentes de deficiência, como descreve o artigo 7º da LC 142 os requisitos para aposentadoria aos deficientes serão “proporcionalmente ajustados”, desta forma, foi incluído o artigo 70-E no decreto de 3.048/99:

 

Art. 70-E.  Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A (grifo nosso

 

Tabela 1.  Índices a serem utilizados a fim de converter os períodos trabalhados com determinado grau de deficiência

HOMEM

 

 

 

 

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

 

 

 

Para 25

Para 29

Para 33

Para 35

De 25 anos

1,00

1,16

1,32

1,4

De 29 anos

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos

0,71

0,83

0,94

1,00

 

Tabela 2.  Índices a serem utilizados a fim de converter os períodos trabalhados com determinado grau de deficiência

HOMEM

 

 

 

 

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

 

 

 

Para 20

Para 24

Para 28

Para 30

De 20 anos

1,00

1,2

1,4

1,5

De 24 anos

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos

0,67

0,8

0,93

1,00

O artigo 70-E do decreto menciona “grau de deficiência preponderante”, explicado pelo parágrafo único como sendo aquele em que houve a maior parte das contribuições.

  • 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

Para exemplificar, o segurado que ingressou no RGPS com um grau de deficiência leve por 10 anos (sendo que este nível de deficiência requer 33 anos de contribuição), por qualquer motivo teve seu quadro de deficiência agravado para moderada (que exige 29 anos na condição de deficiência moderada) para se aposentar por tempo de contribuição, precisará contribuir por mais 20,2 anos.

É possível chegar nesta conclusão da seguinte forma, o segurado permaneceu 10 anos contribuídos na categoria de 33 anos grau leve, multiplica-se pelo índice 0,88 (indicado na tabela), chega-se em 8.80 anos. Como para deficiência moderada exigem-se 29 anos, então faltam 20.2 anos de contribuição para chegar-se a aposentadoria.

Para os segurados que eventualmente ingressaram no RGPS sem qualquer deficiência, entretanto, no decorrer de suas vidas tiveram problemas que levaram a uma deficiência leve, moderada ou grave, terão o respectivo período convertido para fins de aposentadoria do deficiente, não importando se permaneceram mais tempo na condição de segurado sem deficiência, se na DER o segurado for deficiente determinas-se a conversão art. 70-E § 1º do decreto 3048/99.

A norma previu expressamente no artigo 10 da LC 142/2013, que redução do tempo das pessoas com deficiência não poderá ser acumulada com a redução decorrente do trabalho em condições insalubres, perigosas ou penosas, mas isso apenas para o mesmo período de contribuição, assim asseverando:

Art. 10.  A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Nota-se que a vedação da acumulação das reduções se dá somente se o período for concomitante, mas em se tratando de períodos diferentes não existe proibição da conversão. No caso de períodos simultâneos como segurado deficiente e sujeito a agentes nocivos, cabe ao segurado a escolha pelo mais vantajoso (Kravchychyn, 2015, p 320).

A propósito ainda do art.10 da LC 142/2013, mesmo sendo vedado a acumulação das reduções, seria razoável que o legislador tive-se prestigiado o segurado deficiente que ainda sujeita-se a trabalhar em condições insalubres ou perigosas, da forma como foi redigida a lei observa-se ainda uma desigualdade.

 

Por exemplo, um segurado que tenha uma deficiência grave aposenta-se com 25 anos de contribuição, e se o mesmo segurado ainda trabalhasse em ambiente insalubre com fator de 1.4, se aposentaria com os mesmos 25 anos, a meu ver, mesmo sendo injusta, a vedação da cumulação não fere a Constituição Federal art. 201 § 1ª que determinou que a regulamentação ficasse a cargo da lei complementar, desta forma, se existir períodos trabalhados sob condições insalubres ou perigosas, deverá ser utilizado o 1§ do artigo 70-F adicionado ao Decreto 3048/99 pelo Decreto 8.145/13 que garante as conversões dos tempos especiais (sujeitos a agentes nocivos ou perigosos) para os períodos qualificados (período com deficiência), terminologia sugerida por (Soares, 2015 p 172).

 

Tabelas que indicam as conversões do 1§ do artigo 70-F adicionado ao Decreto 3048/99

MULHER

TEMPO A

CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15

Para 20

Para 24

Para 25

Para 28

De 15 anos

1

1,33

1,6

1,67

1,87

De 20 anos

0,75

1

1,2

1,25

1,4

De 24 anos

0,63

0,83

1

1,04

1,17

De 25 anos

0,6

0,8

0,96

1

1,12

De 28 anos

0,54

0,71

0,86

0,89

1

 

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15

Para 20

Para 25

Para 29

Para 33

De 15 anos

1,00

1,33

1,67

1,93

2,2

De 20 anos

0,75

1,00

1,25

1,45

1,65

De 25 anos

0,6

0,8

1,00

1,16

1,32

De 29 anos

0,52

0,69

0,86

1,00

1,14

De 33 anos

0,45

0,61

0,76

0,88

1,00

Para exemplificar, um segurado (homem) que trabalhou por 15 anos em sob condição insalubre leve (1.4), trabalhou logo depois por mais 05 anos em trabalho normal, logo depois sofreu um acidente ficando com uma deficiência leve, os 15 anos após a conversão de acordo com a tabela para a deficiência leve resultaria em 19.8 anos, os 05 anos em trabalho normal resultaria em 4,7 anos, desta forma, o segurado que agora tem uma deficiência leve terá ainda que contribuir por 8,5 anos.

Cogita-se ainda a possibilidade de no momento do Requerimento Administrativo (DER) o segurado não ser mais deficiente, mas ao longo de seus períodos contributivos esteve com algum grau de deficiência, neste caso é possível a conversão do tempo qualificado (com deficiência) em comum para uma base tempo de contribuição mulher 30 e homem 35 (Soares, 2015, p 184).

A lei LC 142/2013 silenciou-se em relação à aposentadoria dos professores que atuam no ensino infantil, ensino fundamental e médio, sendo que estes já possuem a redução de 05 anos em razão da penosidade da profissão, fazendo-se um comparativo em relação à aposentadoria da pessoa com deficiência só haveria vantagem para o professor/segurado se a deficiência fosse moderada ou grave, que resultaria em redução etária e não aplicação do fator, desde que, a deficiência e a docência sejam simultâneas.

A questão polêmica em relação à aposentadoria do professor/deficiente é se aplicaria simultaneamente a redução etária em razão da docência, e em razão da deficiência. Exemplo um professor com deficiência moderada poderá se aposentar com 24 anos. Para Adriano Mauss (Mauss 2015, p 90) e para o professor Wladimer Novais Martinez (Martinez 2015, p 56) não é possível a respectiva cumulação, uma vez que, a regra contida no art. 10 da LC 142/2013 aplica-se aos professores.

Mas existem posicionamentos contrários, para o professor João Marcelino Soares (Soares, 2015, p 187 e 188) e para Jeferson Luis Kravchychyn (Kravchychyn, 2015, p 320 e 321) entendem que as reduções podem ser cumuláveis, uma vez que, a LC 142/2013 não vetou expressamente a referida cumulação, como fez na vedação a cumulação com períodos especiais. “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir” (STJ, Resp 1.082.631/RS, 5ª Turma, Rel, Min. Laurita Vaz, Dje 26.03.2013). Entretanto, para o professor João Marcelino a redução deveria ser simétrica, aplicaria a mesma porcentagem de redução da aposentadoria comum em relação aos deficientes na aposentadoria dos professores.

A renda mensal inicial do segurado deficiente que se aposente por idade ou tempo de contribuição, não será afetada pelo Fator Previdenciário para reduzir a aposentadoria, mas serão beneficiados pelo fator se a renda resultar em valor mais elevado art. 9º da I LC 142/2013. O salário de beneficio será calculado de acordo com o art. 29 da lei 8.213/91, apurados os 80% maiores salários desde 07/1994 com observância do mínimo divisor para segurados filiados antes da lei 9.876/99.

6 EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Com a promulgação da PEC 103/2019, chamanda por muitos de nova previdencia sicial, muitas foram as mudanças na forma de custerio, na forma de calculo, no tempo de aquisição para o beneficio emtre outras mudanças significativas.

Contudo, a Aposentadoria da Pessoa com Deficiencia não sofreu alterações e ficou diciplinada no artigo 22 da EC nº 103/2019:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Como visto, o artigo da 22 da EC nº 103/2019, se refere justaemnete a lei Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, ou seja, nada mudou em Realação aos requeristos já definidos perla lei Complementar.

 

6 CONCLUSÃO

 

Ser uma pessoa com deficiencia não foi, não é e nunca será tarefa fácil, muitas são as barreiras externas que dificultam o acesso ao lazer, à saúde, à cultura e ao trabalho, sendo certo que não são raras as vezes que as pessoas com deficiência ainda sofrem discriminação pela sua condição de vida.

 

A legislação muitas vezes não acompanha a velocidade com que a sociedede se transforma, com isso podemos citar o objeto deste estudo que é a aposentadoria da pessoa com deficiência que apesar de já estar prevista na Constituição Federal de 1988 art. 201, § 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, só regulamentada com edição da Lei Complementar 142/2013, que definiu os critérios da aposentadoria especial dos portadores de deficiência filiados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

De acordo com o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) quase 24% da população brasileira é composta por pessoas que possuem algum tipo de deficiência, o Brasil possui 45 milhões de Pessoas com alguma espécie de Deficiência (PCDs).

 

Mas, apesar da grande quantidade de deficientes são poucos os que conseguirão a aposentadoria do deficiente, uma vez que, não será tarefa fácil provar todos os requisitos para a jubilação nesta modalidade, primeiro porque foi excluída a possibilidade de se provar o início da incapacidade apenas com prova testemunhal, e também não existe regra clara de quais documentos podem subsidiar a data provável, segundo o instrumento utilizado pelo INSS que avalia o grau de deficiência e as diversas barreiras, (perícia médica e social) que associados dimensionam o grau de deficiência, se mostram muitas vezes rigorosas ao extremo, colidindo com o objetivo protetivo das normas que garantem os direitos sociais.

 

Certamente o judiciário terá papel importante nos anos que se seguem, para uma melhor interpretação do Decreto 8.145/13 e a Portaria Interministerial 01/2014, a nosso ver a Lei Complementar 142/2013 é boa, mas o seu decreto regulamentador e a portaria acabam por afunilar por demais os segurados que conseguem a aposentadoria do deficiente em sede administrativa, levando vários outros segurados a buscarem a justiça por conta dos constantes indeferimentos.

 

A lei complementar 142/2013 não é perfeita, sobretudo quando se trata dos mecanismos de avaliação da incapacidade do segurado, notadamente o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBRA, esperamos que o referido mecanismo de avaliação esteja em constante aperfeiçoamento, bem como os profissionais que trabalham no INSS recebam treinamento adequado para melhor avaliar os segurados que buscarem a aposentadoria da pessoa com deficiência.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988;

BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp142.htm;

BRASIL. Decreto n. 8145 de 3 de dezembro de 2013: Altera o Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Presidência da República: casa civil, 2013;

CHAMON, Omar. Direito previdenciário: teoria e mais de 250 questões de concursos comentadas. – Niterói, RJ: Impetus, 2012.

HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 3ª Ed. – São Paulo: Quartier Latin, fevereiro de 2003.

IEPREV Aula http://ead.ieprev.com.br/course/view.php?id=107AULA de Aposentadoria da pessoa com Deficiência  Professor João Marcelino 

IEPREV Aula http://ead.ieprev.com.br/course/view.php?id=107 AULA 14 – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, Benefício de Prestação Continuada – SEX 12/08/2016 e SÁB 13/08/2016 Professor: João Marcelino Soares;

LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 2ª edição. Curitiba: Juruá, 2014.

LAZZARI, João Batista. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. – 6. Ed. Ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

MAUSS, Adriano e COSTA, José Ricardo Caetano. Aposentadoria especial dos deficientes: aspectos legais, processuais e administrativos. – São Paulo: LTr, 2015.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Benefícios previdenciários das pessoas com deficiência. 2. Ed. – São Paulo: LTr, 2015.

Revista do Advogado Direitos da Pessoa com Deficiência, nº95. São Paulo: Dez, 2007.

SOARES, João Marcelino. Aposentadoria da pessoa com deficiência. 3ª edição. Curitiba: Juruá, 2015.

SAVARIS, José Antonio. Curso de perícia judicial previdenciária. 2.ed. – Curitiba: Alteridade Editora, 2014..

SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 6.ed. ver. atual. ampl. – Curitiba: Alteridade Editora, 2016.

http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-da-pessoa-com-deficiencia/acesso em 15/05/2017.

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/523647-REFORMA-DA-PREVIDENCIA-IMPACTA-APOSENTADORIAS-POR-INVALIDEZ-E-POR-DEFICIENCIA.html acesso em 15/05/2017

https://livrodireitoprevidenciario.com/aposentadoria_deficiente/acesso em 14,15,16/05/2017

http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2014/01/portaria-aprova-instrumento-de classificacao-da-pessoa-com-deficiencia/acesso em 23/05/2017

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